# Registro público: STJ — 2553436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a4b2b017f634d90029df5dba60eaf2da89a5ae924fb6af90798d6de93b30d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157,§§1º E
2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO. REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO.   RECURSO NÃO PROVIDO.
1.O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de
utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela
deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do
STF.
2.O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de
pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar
a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal
de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do
recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta
Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157,§§1º E
2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO. REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO.   RECURSO NÃO PROVIDO.
1.O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de
utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela
deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do
STF.
2.O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de
pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar
a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal
de Justiça.
3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do
recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta
Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
