# Registro público: STJ — 2469448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b369ee81408ac8e9eee9ff217626e4bbc9ec434b17a46aabb6e1f411f866621

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 157,§2º, I
E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
226 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à pretensão de violação ao artigo 226 do CPP, para fins de
alcançar a absolvição, verifica-se que o acórdão do Tribunal de
origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
pois, na hipótese dos autos, o reconhecimento realizado em sede
inquisitorial foi corroborado por outras provas em Juízo, razão pela
qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, entender de maneira diversa do quanto decidido pela
Corte de origem demandaria, inevitavelmente, reanálise de todo o
acervo fático-probatório acostado aos autos, providência
inadmissível a teor da Súmula n. 07 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 157,§2º, I
E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
226 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à pretensão de violação ao artigo 226 do CPP, para fins de
alcançar a absolvição, verifica-se que o acórdão do Tribunal de
origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
pois, na hipótese dos autos, o reconhecimento realizado em sede
inquisitorial foi corroborado por outras provas em Juízo, razão pela
qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
2. Ademais, entender de maneira diversa do quanto decidido pela
Corte de origem demandaria, inevitavelmente, reanálise de todo o
acervo fático-probatório acostado aos autos, providência
inadmissível a teor da Súmula n. 07 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
