{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64288,"origem":"stj","sha256_origem":"53429ebfbb52a7f3e2e6e703dd75749ca4380c2c7203be1deb9123cc41d71079","registro_original":{"id_fonte":"000878064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912701","numero_registro":"202401687506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO \"HABEAS CORPUS\". HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS JÁ\nCONHECIDAS. INVIABILIDADE SE NÃO PROVADO O POTENCIAL ABSOLUTÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n2. O habeas corpus tem como objetivo proteger a liberdade de\nmovimento, por ilegalidade ou abuso de autoridade, não podendo ser\nempregado para proteger outros direitos.\n3. O procedimento de justificação criminal, quando destinado a\nprodução de prova nova visando respaldar a propositura de revisão\ncriminal, não pode se destinar à oitiva de novas testemunhas,\nconhecidas ao tempo da demanda originária, nas hipóteses em que não\nse deixa clara a potencialidade de que a oitiva seja capaz de\ngarantir a absolvição do réu.\n4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável\ndilação probatória no \"writ\".\n5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8582fe81e404f77b602c2322ed016ff4a7ec21efd753155fc5ed9ff313365bb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
