# Registro público: STJ — 823071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e845829f90bde69cf86747a364c0dfb005a05a47720ad95d41d9727d36578b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
21/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o
entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito
penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende
homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi
respeitado no caso ora em julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a
nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser
terceira instância recursal ou revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o magistrado de primeira instância, que tem contato direito
com a carga probatória produzida tanto pela acusação quanto pela
defesa e, posteriormente, o Tribunal a quo confirmou tal percepção,
não compete a este Sodalício infirmar as conclusões alcançadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
21/6/2023).
2. Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o
entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito
penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende
homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi
respeitado no caso ora em julgamento.
3. Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a
nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser
terceira instância recursal ou revisional.
4. Se o magistrado de primeira instância, que tem contato direito
com a carga probatória produzida tanto pela acusação quanto pela
defesa e, posteriormente, o Tribunal a quo confirmou tal percepção,
não compete a este Sodalício infirmar as conclusões alcançadas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
