{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6429,"origem":"stj","sha256_origem":"a48f7fcca14b0ecd736171f7749c53a213f24e5f2f5c4f6d4fe7f3866c36f723","registro_original":{"id_fonte":"000816355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707507","numero_registro":"202103714593","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS.\nDESCABIMENTO. INDUZIMENTO NÃO CONFIGURADO. CESSÃO GRATUITA E\nEVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, DA LEI\nN. 11.343/2006). OFERECIMENTO DE DROGA A MENORES. AUSÊNCIA DE\nCONSENTIMENTO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. RETROATIVIDADE DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com base nas informações extraídas do acórdão impugnado, a\nconduta do réu, na verdade, amolda-se mais adequadamente à prática\nde coação moral irresistível ao invés de induzimento, uma vez que\nficou demonstrado o fato de o paciente ter impelido as adolescentes\na usarem a droga, sob a grave ameaça de jogar \"o carro debaixo de um\ncaminhão, caso recusassem a usá-lo\" (fl. 79), fato esse que, por si\nsó, afasta pragmaticamente a possibilidade de se enquadrar os atos\ndo paciente àquele descrito no art. 12, § 2º, I, da antiga Lei de\nTóxicos ( art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006).\n2. No tocante à cessão gratuita e eventual de drogas para consumo\ncompartilhado, incabível o acatamento do pleito da defesa, de se\nbeneficiar com a desclassificação da conduta para aquela\nestabelecida no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que\na droga foi oferecida às adolescentes que \"à época dos fatos\npossuíam tenra idade, entre 12 e 14 anos, o que revelou maior\nvulnerabilidade às ameaças do peticionário, em relação à\ndeterminação do consumo de drogas\" (fl. 109).\n3. Mostra-se, portanto, inviável aplicar a retroatividade da Lei n.\n11.343/2006, haja vista que essa lei, sobretudo no tocante ao\npreceito secundário do crime de tráfico de drogas, não beneficiaria\no réu. Além disso, não haveria como desclassificar a conduta ora\npraticada por aquela prevista no art. 33, § 3º, dessa Lei, tampouco\nhaveria razões para se aplicar o redutor do art. 33, § 4º, do mesmo\ndiploma legal, uma vez que o agravante é reincidente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art12_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:006368 ANO:1976\n*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS\n        ART:00012 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f8a850153eb8e1c129fec24168b96e98f17e1950f4f935b465865ba1fe26785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
