{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64291,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8946f613f40b3f86eefa750627903ccd84ebbdc6382c235e9999a7013d62e4","registro_original":{"id_fonte":"000878099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876250","numero_registro":"202304470396","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\n\"OPERAÇÃO SANGUE IMPURO\". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS\nDA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO\nMESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA.\nCONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3.\nNECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.\nHC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS\nPROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e\n83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior,\nassentou que \"a possibilidade de a Receita Federal valer-se da\nrepresentação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de\nofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo\nfiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de\ncrime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não\nautoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos\ndados sem autorização judicial\", em especial porque referida questão\nnão foi tratada no Tema 990/STF.\n2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do\nRHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de\ninteligência financeira ao COAF sem autorização judicial,\nsubsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção\nque firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas\ndiretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n.\n61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão,\nconsignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação\ntrazida no acórdão reclamado.\n3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta\ninterpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral\ndo STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações\nsem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme\nconstou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF.\n- No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas\ncolaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando\nofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016,\nrequerendo a instauração de inquérito policial para investigar o\npaciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria\ndatada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao\nCOAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento\npolicial instaurado.\n4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de\nInteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de\nmovimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas\nnas quais ele participa, foi realizado antes da existência de\ninvestigação formal contra o paciente, o que revela indevida\npescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela\njurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das\nprovas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova\ninvestigação, desde que em observância à legislação pátria.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2324d99eddf83badbf7055f457fb0cf1e758d63a14df944334e294eae78c81d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
