# Registro público: STJ — 876250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed8946f613f40b3f86eefa750627903ccd84ebbdc6382c235e9999a7013d62e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
"OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS
DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO
MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS
PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e
83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior,
assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da
representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de
ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo
fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de
crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não
autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos
dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão
não foi tratada no Tema 990/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do
RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de
inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial,
subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção
que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas
diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n.
61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão,
consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação
trazida no acórdão reclamado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora haja certa controvérsia a respeito da correta
interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral
do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações
sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme
constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF.
- No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas
colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando
ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016,
requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o
paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria
datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao
COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento
policial instaurado.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de
Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de
movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas
nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de
investigação formal contra o paciente, o que revela indevida
pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela
jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das
provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova
investigação, desde que em observância à legislação pátria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
"OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS
DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO
MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS
PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e
83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior,
assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da
representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de
ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo
fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de
crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não
autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos
dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão
não foi tratada no Tema 990/STF.
2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do
RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de
inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial,
subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção
que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas
diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n.
61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão,
consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação
trazida no acórdão reclamado.
3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta
interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral
do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações
sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme
constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF.
- No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas
colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando
ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016,
requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o
paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria
datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao
COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento
policial instaurado.
4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de
Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de
movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas
nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de
investigação formal contra o paciente, o que revela indevida
pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela
jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das
provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova
investigação, desde que em observância à legislação pátria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
