# Registro público: STJ — 879519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c52198cfff87e32269e96ec5148006b3e5ce65ba82b72e26efd2d47c230a0cf6

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º,
§§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMAMENTO NA
PRÁTICA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DOSIMETRIA. PLEITO
DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA, O QUE OCORREU NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente
mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem
exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva,
seja observado o dever de fundamentação específica do órgão
julgador, com remissão às particularidades do caso concreto que
refletem a especial gravidade do delito.
2. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma
causa de aumento do crime, associada a outros elementos indicativos
da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente
explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica,
enseja o incremento cumulativo da reprimenda. Entendimento do art.
68 do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º
do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a
participação de diversos adolescentes na prática criminosa, o que
impõe a resposta proporcional a tal situação. Quanto à causa de
aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a
exasperação da pena está amparada no arsenal de armamentos
utilizados pela organização criminosa, o que configura fundamentação
idônea a justificar a fração adotada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
