# Registro público: STJ — 901630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e165aca59da397f2ad01471172a10d568e6e91a306a6ced0c0b984fff5408c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de
absolvição ou desclassificação, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio
constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias locais
acerca da materialidade e autoria dos crimes foi lastreada no acervo
probatório constante dos autos. Nesse contexto, entendimento
diverso, como pretendido pelo recorrente, repito, demandaria a
imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos,
providência incabível na via processual eleita, não havendo que se
falar, portanto, em absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** Insere-se a dosimetria dentro de um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, sendo somente passível de revisão por esta
Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a Corte a quo apresentou fundamentação
concreta e idônea para conferir maior desvalor à culpabilidade do
paciente, destacando o fato de que, além de já ter provocado lesões
na vítima ao prensá-la entre dois veículos, ainda a golpeou com um
pedaço de pau para machucá-la ainda mais, o que demonstra, de fato,
uma maior gravidade e autoriza o aumento da reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o quantum das penas e a primariedade técnica do réu,
o regime inicial semiaberto foi fixado mediante a utilização de
fundamentação concreta, destacando as instâncias locais a presença
de circunstância judicial negativa em um dos crimes, bem como a
gravidade concreta de ambos os delitos, praticados mediante intensa
agressividade, com o uso de violência extrema contra duas vítimas
(uma delas idosa), o que encontra amparo na jurisprudência desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de
absolvição ou desclassificação, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio
constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória.
2. Ademais, na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias locais
acerca da materialidade e autoria dos crimes foi lastreada no acervo
probatório constante dos autos. Nesse contexto, entendimento
diverso, como pretendido pelo recorrente, repito, demandaria a
imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos,
providência incabível na via processual eleita, não havendo que se
falar, portanto, em absolvição.
3. Insere-se a dosimetria dentro de um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, sendo somente passível de revisão por esta
Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
4. No caso, verifica-se que a Corte a quo apresentou fundamentação
concreta e idônea para conferir maior desvalor à culpabilidade do
paciente, destacando o fato de que, além de já ter provocado lesões
na vítima ao prensá-la entre dois veículos, ainda a golpeou com um
pedaço de pau para machucá-la ainda mais, o que demonstra, de fato,
uma maior gravidade e autoriza o aumento da reprimenda.
5. Não obstante o quantum das penas e a primariedade técnica do réu,
o regime inicial semiaberto foi fixado mediante a utilização de
fundamentação concreta, destacando as instâncias locais a presença
de circunstância judicial negativa em um dos crimes, bem como a
gravidade concreta de ambos os delitos, praticados mediante intensa
agressividade, com o uso de violência extrema contra duas vítimas
(uma delas idosa), o que encontra amparo na jurisprudência desta
Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
