{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64295,"origem":"stj","sha256_origem":"914a7769dd58951d3c1f0186b8d56a678faef1661dedead0f2d3ee79fc6c5937","registro_original":{"id_fonte":"000878104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902985","numero_registro":"202401142314","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA\nEM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO\nJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE\n(CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP,\ndependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso\n(requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena\n(requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída\ntemporária para participação em atividades que concorram para o\nretorno ao convívio social, requer comportamento adequado e\ncompatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da\nLEP).\n2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se\nque o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como\nrestou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que\nfundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime\nsemiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não\nestão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,\ntendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente\nna gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do\npaciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas\nrestritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não\nse coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.\n3. E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão\nproferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE,\nfaz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste\n(localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento\nde pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de\nsuperlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção\nrealizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595\napenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta.\nAcrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a\nadministração prisional não oferece postos para trabalho interno e\ndisponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da\nsuperlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento\nprisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução\nCriminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime\nsemiaberto harmonizado [...], constando da ementa do acórdão que A\ndecisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no\nprocesso-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida,\nmelhor atende ao princípio constitucional da individualização da\npena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023).\n4. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c7f3e173862770d7aa0c1e54b56ef7666f3dbe025a3a7be3929fcff73d75ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
