# Registro público: STJ — 902985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 914a7769dd58951d3c1f0186b8d56a678faef1661dedead0f2d3ee79fc6c5937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA
EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE
(CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso
(requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena
(requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída
temporária para participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da
LEP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se
que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como
restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que
fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime
semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não
estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente
na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do
paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas
restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não
se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE,
faz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste
(localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento
de pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de
superlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção
realizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595
apenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta.
Acrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a
administração prisional não oferece postos para trabalho interno e
disponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da
superlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento
prisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução
Criminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime
semiaberto harmonizado [...], constando da ementa do acórdão que A
decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no
processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida,
melhor atende ao princípio constitucional da individualização da
pena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA
EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE
(CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso
(requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena
(requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída
temporária para participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da
LEP).
2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se
que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como
restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que
fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime
semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não
estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente
na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do
paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas
restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não
se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE,
faz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste
(localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento
de pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de
superlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção
realizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595
apenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta.
Acrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a
administração prisional não oferece postos para trabalho interno e
disponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da
superlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento
prisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução
Criminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime
semiaberto harmonizado [...], constando da ementa do acórdão que A
decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no
processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida,
melhor atende ao princípio constitucional da individualização da
pena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023).
4. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
