{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64296,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f1353c3a1e3bb96f6b8ecbecbd0153839cdda3380439b2fd6fc28f00fc6405","registro_original":{"id_fonte":"000878105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908993","numero_registro":"202401482502","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE EXACERBADA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO\nPRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Conforme os autos, o agravante teria adquirido uma arma, foi até\na adega, local dos fatos, e, por desavença pessoal antiga, tentou\nmatar a vítima (sobrinho do agravante), alvejando-a no ombro. Desse\nmodo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo\nde forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é\nfundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do\nagravante. Julgados do STJ.\n4. No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do\nestabelecimento prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o\nagravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade\nprisional, mediante agendamento de consultas médicas através da\nCoordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS. Desse\nmodo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de\nenfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no\nestabelecimento prisional.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36ca5288474da8ece4c7b5543e4efad8a6274e26c66e0170aad2eda06dfab9b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
