# Registro público: STJ — 885403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5527c780b490361bbf8582e4f82883d903e3fb534593ed72fd32b75cdd273c73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878106
- **Número de registro na fonte:** 202400129966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA
TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL.  ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação
para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi
assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na
presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado
exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou
sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e
presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas
aludidas oitivas testemunhais.
3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões
das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave
imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a
falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de
exame aprofundado de provas" [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe
23/06/2020).
5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração
disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave,
demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que é inadmissível na via eleita.
6- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 5527c780b490361bbf8582e4f82883d903e3fb534593ed72fd32b75cdd273c73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 885403 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5527c780b490361bbf8582e4f82883d903e3fb534593ed72fd32b75cdd273c73
- **SHA-256 do comentário:** 1e11860ad40e132893701b35061366243bf2a828314ff22dd0f009f1cc2b4a12
