{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64299,"origem":"stj","sha256_origem":"fc893d40deacf4f5ec83b27c3cb0aa3de8b652db92eb95dc2b6afe6a94e9a6bb","registro_original":{"id_fonte":"000878108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911569","numero_registro":"202401621273","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. É fato que \"o STF tem decidido, há algum tempo, pela\nincompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus\ncondenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por\nconfigurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,\ntodavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como\nnas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para\nevitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de\ngênero\". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).\n3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do\nagravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,\nocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma\nvez que \"o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada\npelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu\nveículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São\nPaulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais,\nmesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes\nno local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa\nembaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos\ndas pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a\nparar.\".\n4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está\npresente circunstância excepcional que impeça a concessão da\nliberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da\npena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,\nsendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b83bce96d7be8c7a8bcad5979559a99c358b9c0ba92cda6495b416b1627615e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
