# Registro público: STJ — 911569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc893d40deacf4f5ec83b27c3cb0aa3de8b652db92eb95dc2b6afe6a94e9a6bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do
agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,
ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma
vez que "o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada
pelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu
veículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São
Paulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais,
mesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes
no local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa
embaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos
das pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a
parar.".
- **Item 4 (texto oficial):** Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da
pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,
sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do
agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,
ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma
vez que "o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada
pelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu
veículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São
Paulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais,
mesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes
no local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa
embaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos
das pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a
parar.".
4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da
pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,
sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
