# Registro público: STJ — 161267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6430/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27793f897f36cc26af2c4417792952ae86869524ea1292eb701d2c89c36fca6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO
NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de
se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal,
pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for
manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do
Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o
indeferirá liminarmente.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado doTJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada
no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de
Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido
com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que
os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que
representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO
NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de
se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal,
pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for
manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do
Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o
indeferirá liminarmente.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado doTJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada
no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de
Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido
com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que
os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que
representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 110812>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
