{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64301,"origem":"stj","sha256_origem":"15673a3cd01646950c1ed9fdfb1a223d42574b4805cd49f60efb052970845543","registro_original":{"id_fonte":"000878110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883432","numero_registro":"202400026827","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nPARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO CRIME\nDIRIGINDO O CARRO DE APOIO. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM SEU\nINTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente conduzia um\nveículo GM/Astra em companhia de um dos corréus responsável pela\nprática do roubo, logo atrás do automóvel GM/Celta subtraído das\nvítimas, sendo encontrados em revista os demais bens subtraídos -\ncelulares, televisão e notebook -, além de um revólver utilizado no\ncrime, bem como um rádio sintonizado na mesma frequência da brigada\nmilitar.\n- Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226\ndo Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as\nparticularidades do caso concreto, em especial o fato da presença de\num dos autores do roubo - reconhecido \"sem sombra de dúvidas\" pelas\nduas vítimas - no carro do paciente, bem como o rádio encontrado em\nsintonia com a frequência da brigada militar, além da vítima ter\npercebido a presença de um carro idêntico próximo à sua residência\nhoras antes do delito.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f74554e6f90d508f36c4754e8bc0be34b8d6e242abf06b2a6e07cb5e5da34e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
