# Registro público: STJ — 883432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15673a3cd01646950c1ed9fdfb1a223d42574b4805cd49f60efb052970845543

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO CRIME
DIRIGINDO O CARRO DE APOIO. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM SEU
INTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consignaram que o paciente conduzia um
veículo GM/Astra em companhia de um dos corréus responsável pela
prática do roubo, logo atrás do automóvel GM/Celta subtraído das
vítimas, sendo encontrados em revista os demais bens subtraídos -
celulares, televisão e notebook -, além de um revólver utilizado no
crime, bem como um rádio sintonizado na mesma frequência da brigada
militar.
- Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226
do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial o fato da presença de
um dos autores do roubo - reconhecido "sem sombra de dúvidas" pelas
duas vítimas - no carro do paciente, bem como o rádio encontrado em
sintonia com a frequência da brigada militar, além da vítima ter
percebido a presença de um carro idêntico próximo à sua residência
horas antes do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO CRIME
DIRIGINDO O CARRO DE APOIO. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM SEU
INTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente conduzia um
veículo GM/Astra em companhia de um dos corréus responsável pela
prática do roubo, logo atrás do automóvel GM/Celta subtraído das
vítimas, sendo encontrados em revista os demais bens subtraídos -
celulares, televisão e notebook -, além de um revólver utilizado no
crime, bem como um rádio sintonizado na mesma frequência da brigada
militar.
- Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226
do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial o fato da presença de
um dos autores do roubo - reconhecido "sem sombra de dúvidas" pelas
duas vítimas - no carro do paciente, bem como o rádio encontrado em
sintonia com a frequência da brigada militar, além da vítima ter
percebido a presença de um carro idêntico próximo à sua residência
horas antes do delito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
