{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64302,"origem":"stj","sha256_origem":"e9374ed8ed3d30470c086a941a6db8fe05a5fffc1f7965ca6f02ca4bfe83fbc1","registro_original":{"id_fonte":"000878111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910540","numero_registro":"202401566936","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR\nDOMICILIAR. AGRAVANTE  MÃE DE UM FILHO MENOR DE 12 ANOS COM\nTRANSTORNOS PSICOLÓGICOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA GENITORA.\nINVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO\nLÍDER NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. POSSUI DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS POR COMETIMENTO DE\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SITUAÇÃO DE\nAGRAVAMENTO DO ESTADO PSICOLÓGICO DA CRIANÇA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Primeiramente, sobre o agravamento da situação psicológica do\nmenor, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema,\nnão foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.\n4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,\nconsiderando relevante resguardar a ordem pública, diante da\ngravidade de crime praticado pela agravante que supostamente integra\numa das principais organizações criminosas do país - Comando\nVermelho - com forte atuação no Estado, sendo apontada como\nliderança da facção, no lugar do marido, que se encontra preso.\nPrecedentes.\n5. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em\nrazão da paciente possuir diversas passagens policiais por\ncometimento de crime de tráfico de drogas. Precedentes.\n6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por\nocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,\nconcluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas\nas mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e\ndeficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda\ntodas as outras em idêntica condição no território nacional.\n7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o\njuiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe\nde criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com\ndeficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito\nestabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as\nexceções legais.\n8. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não\nfaz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é\nnecessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no\nartigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as\ncircunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente\nexcepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta\nprática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o\ntráfico, organização criminosa (Comando Vermelho), favorecimento\nreal, corrupção de menores e lavagem de dinheiro. Ademais,\nconsignaram as instâncias primevas ser a ré apontada como líder da\nfacção Comando Vermelho na região e ostentar diversas passagens pelo\ncrime de tráfico de drogas. Precedentes.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9a15d87c5247d85e0f86cd10be48679716e0f45e24033731fd2515fc654beeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
