# Registro público: STJ — 910540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9374ed8ed3d30470c086a941a6db8fe05a5fffc1f7965ca6f02ca4bfe83fbc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
DOMICILIAR. AGRAVANTE  MÃE DE UM FILHO MENOR DE 12 ANOS COM
TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA GENITORA.
INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO
LÍDER NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. POSSUI DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS POR COMETIMENTO DE
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SITUAÇÃO DE
AGRAVAMENTO DO ESTADO PSICOLÓGICO DA CRIANÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Primeiramente, sobre o agravamento da situação psicológica do
menor, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema,
não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,
considerando relevante resguardar a ordem pública, diante da
gravidade de crime praticado pela agravante que supostamente integra
uma das principais organizações criminosas do país - Comando
Vermelho - com forte atuação no Estado, sendo apontada como
liderança da facção, no lugar do marido, que se encontra preso.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em
razão da paciente possuir diversas passagens policiais por
cometimento de crime de tráfico de drogas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
- **Item 7 (texto oficial):** Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
- **Item 8 (texto oficial):** No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as
circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente
excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta
prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o
tráfico, organização criminosa (Comando Vermelho), favorecimento
real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro. Ademais,
consignaram as instâncias primevas ser a ré apontada como líder da
facção Comando Vermelho na região e ostentar diversas passagens pelo
crime de tráfico de drogas. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
DOMICILIAR. AGRAVANTE  MÃE DE UM FILHO MENOR DE 12 ANOS COM
TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA GENITORA.
INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO
LÍDER NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. POSSUI DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS POR COMETIMENTO DE
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SITUAÇÃO DE
AGRAVAMENTO DO ESTADO PSICOLÓGICO DA CRIANÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Primeiramente, sobre o agravamento da situação psicológica do
menor, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema,
não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,
considerando relevante resguardar a ordem pública, diante da
gravidade de crime praticado pela agravante que supostamente integra
uma das principais organizações criminosas do país - Comando
Vermelho - com forte atuação no Estado, sendo apontada como
liderança da facção, no lugar do marido, que se encontra preso.
Precedentes.
5. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em
razão da paciente possuir diversas passagens policiais por
cometimento de crime de tráfico de drogas. Precedentes.
6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
8. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as
circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente
excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta
prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o
tráfico, organização criminosa (Comando Vermelho), favorecimento
real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro. Ademais,
consignaram as instâncias primevas ser a ré apontada como líder da
facção Comando Vermelho na região e ostentar diversas passagens pelo
crime de tráfico de drogas. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
