{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64303,"origem":"stj","sha256_origem":"8fad3fdb045d9c692a96df9f7af5c730dbd05b8c11c56c6baaa0825320cc1071","registro_original":{"id_fonte":"000878112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910866","numero_registro":"202401580967","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.\nNULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS\nRAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.\nCONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL.\nALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM\nREVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias\nordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus,\ndistancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,\nvisto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso\ndomiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a\nentrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os\npoliciais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e\nguardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente,\ndurante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico\nilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no\ninterior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se\ndeslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos\nfamiliares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da\ncômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína,\nbem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à\ncognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade\ndas provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas\nrazões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de\nque, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico\nde drogas.\n3. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas\nsobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica\nno revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é\nvedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de\n30/8/2023).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fdeca62c322d5f7399274e095378fc993be43288e4a886f28ad29ecb5f1ee63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
