# Registro público: STJ — 910866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fad3fdb045d9c692a96df9f7af5c730dbd05b8c11c56c6baaa0825320cc1071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso
domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a
entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os
policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e
guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente,
durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico
ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no
interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se
deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos
familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da
cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína,
bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à
cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade
das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas
razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de
que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico
de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas
sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica
no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é
vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso
domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a
entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os
policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e
guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente,
durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico
ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no
interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se
deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos
familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da
cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína,
bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à
cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade
das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas
razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de
que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico
de drogas.
3. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas
sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica
no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é
vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d6001a328aab862e27e34f11e8d6d418bc446928f4596e0e96153f6a3f2faa0
- **SHA-256 do registro documental:** 8fad3fdb045d9c692a96df9f7af5c730dbd05b8c11c56c6baaa0825320cc1071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)

