# Registro público: STJ — 907718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9ffa08ef694d477f16357acd64e2b71de49800dbf8b9b01eb61e937f2e2c91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DOSIMETRIA. SÚMULA
231/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROXIMIDADE DO
RESULTADO. CRITÉRIO IDÔNEO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal. Embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de
revisão desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais
n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos
termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete
permanece inalterada, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta
Turmas desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 1º/12/2017). No caso, as instâncias ordinárias bem
concluíram que o iter criminis foi percorrido próximo da totalidade,
não se consumando o delito apenas pelo mal funcionamento do
caminhão carregado, objeto da subtração, sob o controle dos
roubadores. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DOSIMETRIA. SÚMULA
231/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROXIMIDADE DO
RESULTADO. CRITÉRIO IDÔNEO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal. Embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de
revisão desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais
n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos
termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete
permanece inalterada, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta
Turmas desta Corte. Precedentes.
3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 1º/12/2017). No caso, as instâncias ordinárias bem
concluíram que o iter criminis foi percorrido próximo da totalidade,
não se consumando o delito apenas pelo mal funcionamento do
caminhão carregado, objeto da subtração, sob o controle dos
roubadores. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
