# Registro público: STJ — 911040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25717b8e7d153fd5cef61d3641df087103bb93d04ba45f7e001cb49d37590586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA
FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO
AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que "O conhecimento do recurso em sentido estrito é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato
de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se
que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não
constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério
Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a
defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual
omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de
Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o
paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas
testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do
depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como
prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA
FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO
AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É cediço que "O conhecimento do recurso em sentido estrito é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato
de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se
que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não
constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério
Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a
defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual
omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
3. Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de
Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o
paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas
testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do
depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como
prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 25717b8e7d153fd5cef61d3641df087103bb93d04ba45f7e001cb49d37590586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 25717b8e7d153fd5cef61d3641df087103bb93d04ba45f7e001cb49d37590586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

