{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64306,"origem":"stj","sha256_origem":"ed1b6d9dc3297e6cc3634b42ea3a32b3b27f6432172cba4ad3220e3eb1deca64","registro_original":{"id_fonte":"000878115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905349","numero_registro":"202401275556","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO\nMÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a\nespecial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício\ndo tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento\nque está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do\ntema.\n2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal\nnão atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de\ndiscricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo\nprincípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de\njustiça.\n4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as\nquais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se\nverifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da\npena fixada pelas instâncias de origem.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b450fc8cfae6fe937295e69abe8113d094e50a928b377ad9ff3f7db87cb92da2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
