# Registro público: STJ — 905349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1b6d9dc3297e6cc3634b42ea3a32b3b27f6432172cba4ad3220e3eb1deca64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a
especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício
do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do
tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de
justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as
quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se
verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da
pena fixada pelas instâncias de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a
especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício
do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do
tema.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de
justiça.
4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as
quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se
verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da
pena fixada pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
