{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64307,"origem":"stj","sha256_origem":"b15f41cfe76d1967e4d28bfccaa8521f51c78ffc579fe94a9b8c7ec728c8e020","registro_original":{"id_fonte":"000878174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914659","numero_registro":"202401796222","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.\nPRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos\nfáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam\nestar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão\ninformal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na\ndosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos\nagentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no\nacervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva\nprática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse\nquadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus,\nação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio\nprocessual adequado para analisar a tese de insuficiência\nprobatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d880628898e51c89c0b78572015724b5d27b35690dcf0b8b722873edbcb94569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
