# Registro público: STJ — 914659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b15f41cfe76d1967e4d28bfccaa8521f51c78ffc579fe94a9b8c7ec728c8e020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos
fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam
estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão
informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na
dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos
agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse
quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos
fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam
estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão
informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na
dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos
agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse
quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
