{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64308,"origem":"stj","sha256_origem":"3635723af8ef02a10d68d21cc04684c5f279b67a15e25d1d078373af6544f467","registro_original":{"id_fonte":"000878175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914833","numero_registro":"202401806413","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FURTO\nMAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não\nresulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade\nsobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das\ncircunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e\nquaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.\nPrecedentes.\n3. No mais, consignou-se que, \"quanto à alegação da calamidade\npública, em que pese o argumento, não se tem notícia da interdição\ndo presídio\" e que, \"como bem destacado pelo juízo de origem, a\nprioridade, neste momento, tem sido os atendimentos de caráter\nemergencial\" (e-STJ fl. 46). No que diz respeito à enfermidade do\npaciente, registrou-se que \"nos documentos juntados nos autos (1.5 e\n1.6), datados de março/2024, não há notícia acerca do seguimento da\nprescrição, a afastar a urgência alegada\" (e-STJ fl. 46).\n4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e\nidônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade\nque justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a\nquestão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o\ncaso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d59775ba412c768e12b006fa9abb7a93ed5a74f0b0cfed3bb87564a137093f90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
