{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64309,"origem":"stj","sha256_origem":"09c84c4b0cec231461afa283c898a3d53351249b312b3bb5f5268752923e82ba","registro_original":{"id_fonte":"000878177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912158","numero_registro":"202401655510","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS\nPELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO\nART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nAFASTAMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL\nNO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA EM 6 ANOS, 9\nMESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS\nE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nSUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.\nAdemais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser\nlevados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental.\n2. O acórdão da Corte estadual tratou tão somente da incidência da\ncausa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do regime\ninicial de cumprimento da pena, não havendo manifestação acerca das\ndemais teses suscitadas na impetração. Não é possível a apreciação\nper saltum das teses não examinadas pela Corte de origem, sob pena\nde indevida supressão de instância. Precedentes\n3. O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de\ndrogas foi consignado de forma expressa e fundamentada no acórdão,\nde modo que o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI,\nda Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento\nfático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do\nhabeas corpus. Precedentes.\n4. Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses)\ne 20 (vinte) dias reclusão, bem como considerando as circunstâncias\njudiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há\nilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da\nmesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena\nrestritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos\ndo art. 44, inciso I, do Código Penal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"109f5351837379e86f92216db023358459e389a0954bfc9f2e99dc908ab8917d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
