# Registro público: STJ — 912158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c84c4b0cec231461afa283c898a3d53351249b312b3bb5f5268752923e82ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AFASTAMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL
NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA EM 6 ANOS, 9
MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão da Corte estadual tratou tão somente da incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do regime
inicial de cumprimento da pena, não havendo manifestação acerca das
demais teses suscitadas na impetração. Não é possível a apreciação
per saltum das teses não examinadas pela Corte de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de
drogas foi consignado de forma expressa e fundamentada no acórdão,
de modo que o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI,
da Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do
habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses)
e 20 (vinte) dias reclusão, bem como considerando as circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da
mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena
restritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos
do art. 44, inciso I, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AFASTAMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL
NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA EM 6 ANOS, 9
MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2. O acórdão da Corte estadual tratou tão somente da incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do regime
inicial de cumprimento da pena, não havendo manifestação acerca das
demais teses suscitadas na impetração. Não é possível a apreciação
per saltum das teses não examinadas pela Corte de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes
3. O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de
drogas foi consignado de forma expressa e fundamentada no acórdão,
de modo que o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI,
da Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do
habeas corpus. Precedentes.
4. Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses)
e 20 (vinte) dias reclusão, bem como considerando as circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da
mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena
restritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos
do art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
