# Registro público: STJ — 709291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b8259658b178573d64ceb2f6463ed61b661f000fdc730b8c054c53a938fdf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 3 (TRÊS) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR HOMOLOGADA.
NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA DE
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO
QUE FOI DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA
CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, na apuração de falta
disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo
prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou
seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a
ser considerado é de 3 (três) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a sindicância
administrativa, a despeito de observar o devido processo legal, não
possui o mesmo rigor que o processo judicial, notadamente quanto à
presença do agravante nos atos diversos do interrogatório. Assim, o
direito de presença nestes casos é relativizado, mesmo porque a
participação do advogado nos atos permitiu o exercício do
contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 22), incidindo na
espécie o postulado pas de nullité sans grief.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova
oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a
ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento
administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar,
devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP,
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi
atendido na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como
falta grave, qualquer discussão acerca da configuração da infração
disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza
média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos,
incabível em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 3 (TRÊS) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR HOMOLOGADA.
NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA DE
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO
QUE FOI DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA
CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, na apuração de falta
disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo
prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou
seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a
ser considerado é de 3 (três) anos.
2. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a sindicância
administrativa, a despeito de observar o devido processo legal, não
possui o mesmo rigor que o processo judicial, notadamente quanto à
presença do agravante nos atos diversos do interrogatório. Assim, o
direito de presença nestes casos é relativizado, mesmo porque a
participação do advogado nos atos permitiu o exercício do
contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 22), incidindo na
espécie o postulado pas de nullité sans grief.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova
oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a
ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento
administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar,
devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP,
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi
atendido na espécie.
4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como
falta grave, qualquer discussão acerca da configuração da infração
disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza
média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos,
incabível em habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE
- DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 321366>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<HC 335994>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1459359>>-RS
(OITIVA DO APENADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DO
ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 437873>>-SP
(OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE
- DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 321366>>-SP,
         <<HC 320865>>-SP,
         <<HC 319022>>-SP
(TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO - DISCUSSÃO
QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 259028>>-SP,
         <<HC 221364>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1981264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
