{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64310,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7eb605d8f6b61242c9f270788f1b5e203019d4e4e875ea0e8e0e58cdc25f3d","registro_original":{"id_fonte":"000878178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912349","numero_registro":"202401668066","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE\nREITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário\napto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da\nconduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o\npaciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e\ndisparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu\ndescontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a\ngravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de\nfogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de\nmanutenção da custódia preventiva.  Ademais, o paciente é\nreincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que\nindicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da\nprisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento\nilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3e2dc920eea5fe5f67fcf962b4a2352b54d1192c7665d385afb5630e15bfe73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
