{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64311,"origem":"stj","sha256_origem":"09470559fea88d805cc61d82a9168b650f3b491dd647b3091a0ea369f474b96b","registro_original":{"id_fonte":"000878179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913963","numero_registro":"202401754972","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federa.\n2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento\nfotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em\ndescompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser\nconsiderados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação\nsem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase\njudicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso\nnão implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios\nmínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a\ndeflagração da persecução criminal.\n3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima,\nhá outros indicativos da participação do paciente no delito\n(delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro\nsubtraído).\n4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de\nter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por\nquatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição\nda liberdade da vítima.\n5. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação\nda Súmula n. 691 do STF.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2d2a6c3307e9ed6fdb25183a9a071d5bc2270ea8bc208b30fc06888279b17d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
