# Registro público: STJ — 913963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09470559fea88d805cc61d82a9168b650f3b491dd647b3091a0ea369f474b96b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878179
- **Número de registro na fonte:** 202401754972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento
fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em
descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser
considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação
sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase
judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso
não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios
mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a
deflagração da persecução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima,
há outros indicativos da participação do paciente no delito
(delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro
subtraído).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de
ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por
quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição
da liberdade da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento
fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em
descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser
considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação
sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase
judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso
não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios
mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a
deflagração da persecução criminal.
3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima,
há outros indicativos da participação do paciente no delito
(delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro
subtraído).
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de
ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por
quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição
da liberdade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 09470559fea88d805cc61d82a9168b650f3b491dd647b3091a0ea369f474b96b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

