{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64313,"origem":"stj","sha256_origem":"3c0c400b8ed7e3317b1185f3bf7c39629d19ae14170a2d176e523fb6c38aedac","registro_original":{"id_fonte":"000878181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911891","numero_registro":"202401641177","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E HOMICÍDIO\nTENTADO (UMA VEZ). GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. TEMOR DA\nVÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em\nrazão da gravidade da ação imputada, evidenciada pelo modus operandi\nda ação, caracterizador da periculosidade do réu, que teria entrado\nde madrugada, na casa de uma das vítimas, com quem desejava ter um\nrelacionamento amoroso, e efetuado diversos golpes de faca contra\ntrês vítimas, sendo que só uma conseguiu escapar com vida.\nPrecedentes.\n4. Além do relato do temor da vítima sobrevivente, em relação à\npossibilidade do acusado ser colocado em liberdade e que há notícias\nde comportamento frio e sarcástico, por parte do mesmo, sobre o\nfato criminoso, não havendo garantias de que em liberdade, não\nvoltará a delinquir. Precedentes.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bac30bc96c66806341299631a3a449eab68319559d21ab56b9e8595d597d1fc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
