# Registro público: STJ — 911891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c0c400b8ed7e3317b1185f3bf7c39629d19ae14170a2d176e523fb6c38aedac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E HOMICÍDIO
TENTADO (UMA VEZ). GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. TEMOR DA
VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em
razão da gravidade da ação imputada, evidenciada pelo modus operandi
da ação, caracterizador da periculosidade do réu, que teria entrado
de madrugada, na casa de uma das vítimas, com quem desejava ter um
relacionamento amoroso, e efetuado diversos golpes de faca contra
três vítimas, sendo que só uma conseguiu escapar com vida.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Além do relato do temor da vítima sobrevivente, em relação à
possibilidade do acusado ser colocado em liberdade e que há notícias
de comportamento frio e sarcástico, por parte do mesmo, sobre o
fato criminoso, não havendo garantias de que em liberdade, não
voltará a delinquir. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E HOMICÍDIO
TENTADO (UMA VEZ). GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. TEMOR DA
VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em
razão da gravidade da ação imputada, evidenciada pelo modus operandi
da ação, caracterizador da periculosidade do réu, que teria entrado
de madrugada, na casa de uma das vítimas, com quem desejava ter um
relacionamento amoroso, e efetuado diversos golpes de faca contra
três vítimas, sendo que só uma conseguiu escapar com vida.
Precedentes.
4. Além do relato do temor da vítima sobrevivente, em relação à
possibilidade do acusado ser colocado em liberdade e que há notícias
de comportamento frio e sarcástico, por parte do mesmo, sobre o
fato criminoso, não havendo garantias de que em liberdade, não
voltará a delinquir. Precedentes.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
