{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64314,"origem":"stj","sha256_origem":"66077631da81cdaa782c288cdaf38907da24f2141b234d32400e20b2fd5cccbf","registro_original":{"id_fonte":"000878182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913717","numero_registro":"202401736671","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS\nSUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO\nAO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO\nJULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nPRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade\nprocessual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades\ndenominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão\nimpugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n19/10/2021, DJe de 25/10/2021).\n2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de\norigem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo\nacórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ\nfl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento\nencontra-se obstado em decorrência da preclusão.\n3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do\nacórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa\n(julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a\ndecisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do\ninquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não\nse evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão\ndo entendimento exarado para despronunciar o ora agravante\ndemandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de\nser realizado pela via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a287bcab2efba5824a021e3f8dab2ffd938605b226b6349020f14904e4c235d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
