# Registro público: STJ — 913717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66077631da81cdaa782c288cdaf38907da24f2141b234d32400e20b2fd5cccbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS
SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO
AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de
origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo
acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ
fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do
acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa
(julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a
decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do
inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não
se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão
do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de
ser realizado pela via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS
SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO
AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de
origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo
acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ
fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do
acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa
(julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a
decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do
inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não
se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão
do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de
ser realizado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
