{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64315,"origem":"stj","sha256_origem":"d43fdf34790ae9aa86bc94a53b6d451c53ab02607afe4b0a86511907621d8b16","registro_original":{"id_fonte":"000878183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913930","numero_registro":"202401751461","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS\nREGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA\nDE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA\nSIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a\nregressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,\ndiante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da\nreprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência\nde justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna\nimprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC\nn. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)\n2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o\nTribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova\ndecisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime\ndomiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou\nnão ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente\naguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu\nregra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a\nregressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na\ncondenação, não implicando em violação do princípio da\nindividualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.\n3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG\n(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em\n24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,\na Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A\nvaloração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo\no histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\nreferido na alínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código\nPenal.\n4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que,\nconquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento\ncondicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta\ngrave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a\nausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena,\nnos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no RHC n.\n158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)\n5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional,\nnão está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III,\n\"a\", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta\ngrave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso\npreventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime,\nem si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o\nindeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a\nsúmula 526, do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do\ncometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da\npena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória\nno processo penal instaurado para apuração do fato. Do mesmo modo,\no reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo\ndelito, também prescinde da prisão provisória no novo processo;\nafinal o comportamento do executado na atual execução em andamento\nnada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.\n6-Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec84cdc2e6b29e7e2475211690f3ea68d4d32a85a7a4e811581830157d1e6dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
