{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64318,"origem":"stj","sha256_origem":"a2bd4590025ebb24a46c5acd43a06b627161227c68001cca6ae3cd4e8fd9a653","registro_original":{"id_fonte":"000878193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877376","numero_registro":"202304536242","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. TRANCAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. INOCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIDADE DA DETERMINAÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não procedem as alegações do agravante referentes à ausência de\nfundamentação para decretação das interceptações telefônicas, haja\nvista a demonstração, pelas investigações preliminares, da\nimprescindibilidade das interceptações, tendo as medidas se mostrado\nnecessárias e definitivas para o desbaratamento da organização\ncriminosa, não havendo se falar em vício de origem ou de\ncontinuidade no uso do instrumento excepcional.\n2. O Juiz de 1ª instância utilizou-se da técnica da fundamentação\nper relationem nos moldes do que estabeleceu a jurisprudência desta\nCorte, ou seja, como instrumento complementar à fundamentação\nexpendida pelo Relator. Assim, não se nota ausência de fundamentação\nprópria, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, inciso IX, da\nConstituição da República.\n3. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para\nreconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o\nagravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos\nautos, providência que não se coaduna com a estreita via do\nmandamus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43232bde3061d4472ffad2a93c8021950713ab2c47cd06b19708042f6150ad8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2bd4590025ebb24a46c5acd43a06b627161227c68001cca6ae3cd4e8fd9a653","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
