{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64319,"origem":"stj","sha256_origem":"8aaadf5b0eb9081d8c6bf03a77a1bd2d1269f95e6bdaca6aca8b380781be4c59","registro_original":{"id_fonte":"000878194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900999","numero_registro":"202401054133","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nTENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, \"D\", DO CPP. DECISÃO\nDO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.\nREPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES\nDEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.\n1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, \"a prolação de\ndecisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas\npelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os\ntemas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao\ncolegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente\nutilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo\nregimental.\" (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe\n18/12/2017).\n2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com\nrepercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de\n2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,\ndeterminar a realização de novo júri em julgamento de recurso\ninterposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante\nsuposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF\nentendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035,\n§ 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da\nrepercussão geral.\n3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça,  a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da\ndecisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do\nque dispõe a Súmula n. 182/STJ\n4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não\ntendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria,\ncaberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de\ndesclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o\nque não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se\nque o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal\nfundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a\ncassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância\nrecursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do\nveredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha\nda resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório.\n5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e9dafc02031e177af6301c3ee8cb9734520e5a231b1686d4e0bc1bb463120fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
