# Registro público: STJ — 900999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aaadf5b0eb9081d8c6bf03a77a1bd2d1269f95e6bdaca6aca8b380781be4c59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO
DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES
DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de
decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas
pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os
temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com
repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de
2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso
interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante
suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF
entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035,
§ 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da
repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça,  a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do
que dispõe a Súmula n. 182/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não
tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria,
caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de
desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o
que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se
que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal
fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a
cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância
recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do
veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha
da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado
provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO
DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES
DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de
decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas
pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os
temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017).
2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com
repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de
2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso
interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante
suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF
entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035,
§ 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da
repercussão geral.
3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça,  a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do
que dispõe a Súmula n. 182/STJ
4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não
tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria,
caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de
desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o
que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se
que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal
fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a
cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância
recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do
veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha
da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório.
5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8aaadf5b0eb9081d8c6bf03a77a1bd2d1269f95e6bdaca6aca8b380781be4c59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8aaadf5b0eb9081d8c6bf03a77a1bd2d1269f95e6bdaca6aca8b380781be4c59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

