{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64320,"origem":"stj","sha256_origem":"aacadf831aa809171425f9f519ff724f95f37fdb84b63badf9bfb99c315c6586","registro_original":{"id_fonte":"000878195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900999","numero_registro":"202401054133","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nTENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, \"D\", DO CPP.\nCASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ,\nda relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria,\nuniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição\nde recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença\nabsolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando\nesta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que\nse falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos,\nvencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.\n2. É cediço também que \"ambas as Turmas Criminais do STJ têm\nentendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a\núnica proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro\nquesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois\nprimeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa,\nporquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito\" (AgRg no AgRg\nno AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n3. Ocorre que, consoante o próprio Tribunal de origem assentou no\nacórdão atacado, \"a defesa do acusado, em plenário de julgamento,\nsustentou a negativa de autoria (o réu estaria em Lajeado, e não em\nGravataí), e, subsidiariamente, a desclassificação para outro crime\nnão doloso contra a vida, (atirou, mas não quis matar), conforme se\nverifica pelo registro feito em ata de julgamento\".\n4. Assim, não sendo a negativa de autoria a única proposta\ndefensiva, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese da\ndefesa não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu\nna espécie.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b631a4231b3934e8214219f17e3f484d38a144d5f9704783dd69f2089da8e51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
