# Registro público: STJ — 900999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacadf831aa809171425f9f519ff724f95f37fdb84b63badf9bfb99c315c6586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP.
CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ,
da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria,
uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição
de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença
absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando
esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que
se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos,
vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço também que "ambas as Turmas Criminais do STJ têm
entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a
única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro
quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois
primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa,
porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, consoante o próprio Tribunal de origem assentou no
acórdão atacado, "a defesa do acusado, em plenário de julgamento,
sustentou a negativa de autoria (o réu estaria em Lajeado, e não em
Gravataí), e, subsidiariamente, a desclassificação para outro crime
não doloso contra a vida, (atirou, mas não quis matar), conforme se
verifica pelo registro feito em ata de julgamento".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não sendo a negativa de autoria a única proposta
defensiva, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese da
defesa não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu
na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP.
CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ,
da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria,
uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição
de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença
absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando
esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que
se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos,
vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
2. É cediço também que "ambas as Turmas Criminais do STJ têm
entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a
única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro
quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois
primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa,
porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Ocorre que, consoante o próprio Tribunal de origem assentou no
acórdão atacado, "a defesa do acusado, em plenário de julgamento,
sustentou a negativa de autoria (o réu estaria em Lajeado, e não em
Gravataí), e, subsidiariamente, a desclassificação para outro crime
não doloso contra a vida, (atirou, mas não quis matar), conforme se
verifica pelo registro feito em ata de julgamento".
4. Assim, não sendo a negativa de autoria a única proposta
defensiva, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese da
defesa não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu
na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
