# Registro público: STJ — 903537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e94549e4d6e21f216007a4ead08aebae605ebc1b9238407dcd702929433ce0e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a
configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de
adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular. E a
revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo
fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
2. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
3. No caso, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a
configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de
adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular. E a
revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo
fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
