# Registro público: STJ — 904049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eca5bde9a75cc0e775f7bbabfd448ab8dc6021b40dd2366c7b7dc3ba782d25fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO
CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas
para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da
apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao
agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica,
por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe",
concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada
para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque,
sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação
da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em
território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se
que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO
CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas
para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da
apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao
agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica,
por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe",
concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada
para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque,
sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação
da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em
território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se
que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
