{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64323,"origem":"stj","sha256_origem":"58eda2766238c6e90d5e35af895c11677d9bac868b5f0d008057b08dff6ff7b5","registro_original":{"id_fonte":"000878215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910688","numero_registro":"202401573357","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS.  PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR\nDE 12 ANOS EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME SEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM CONTRA OS DEPENDENTES. DELITO EM\nDOMICÍLIO. ARGUMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO. RISCO INEQUÍVOCO AO\nINFANTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus\ncoletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às\nmulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de\ndoze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,\nexcetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência\nou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas\npelos Juízes que denegarem o benefício.\n2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício\nfoi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal,\nassegurando-se a \"mulher gestante ou que for mãe ou responsável por\ncrianças ou pessoas com deficiência\" a substituição da prisão\npreventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com\nviolência ou grave ameaça a pessoa;\" ou \"não tenha cometido o crime\ncontra seu filho ou dependente\".\n3. Segundo se infere, as instâncias ordinárias negaram à agravada a\nprisão domiciliar por entenderem que ela se encontrava nas hipóteses\nexcepcionais de indeferimento do benefício, tendo como fundamento a\nhabitualidade criminosa da agente (reincidente no tráfico) e\nprática do delito em sua residência.\n4. Quanto a pratica do delito no domicílio, o Ministro relator do HC\nn. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: \"[..\n.] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a\nconcessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido\nrealizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na\nresidência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a\npresa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade\nde fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita\nde que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua\nresidência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa\npara deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a\ndignidade da mulher e da sua prole.\"\n5. Do mesmo modo, impende ressaltar que esta Corte Superior tem o\nposicionamento de que \"a reiteração delitiva não é motivo suficiente\npara, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva\nnos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois\nnão importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção\" (HC n.\n510.945/PA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019,\nDJe 27/6/2019).\n6. Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva\natribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo\nTribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso\nde substituição da custódia preventiva pela prisão em regime\ndomiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção\nintegral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe\nde 1 filho menor de apenas 5 meses de idade em fase de amamentação.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"656c5a00f2855a235c7dc097c66bd77f7c658d85986b438acd0706bce13e3867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
