# Registro público: STJ — 910688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58eda2766238c6e90d5e35af895c11677d9bac868b5f0d008057b08dff6ff7b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR
DE 12 ANOS EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM CONTRA OS DEPENDENTES. DELITO EM
DOMICÍLIO. ARGUMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO. RISCO INEQUÍVOCO AO
INFANTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus
coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos Juízes que denegarem o benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício
foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal,
assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão
preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se infere, as instâncias ordinárias negaram à agravada a
prisão domiciliar por entenderem que ela se encontrava nas hipóteses
excepcionais de indeferimento do benefício, tendo como fundamento a
habitualidade criminosa da agente (reincidente no tráfico) e
prática do delito em sua residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto a pratica do delito no domicílio, o Ministro relator do HC
n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: "[..
.] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a
concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido
realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na
residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a
presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade
de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita
de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua
residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa
para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a
dignidade da mulher e da sua prole."
- **Item 5 (texto oficial):** Do mesmo modo, impende ressaltar que esta Corte Superior tem o
posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente
para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva
nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois
não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n.
510.945/PA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019,
DJe 27/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva
atribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo
Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso
de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime
domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção
integral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe
de 1 filho menor de apenas 5 meses de idade em fase de amamentação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR
DE 12 ANOS EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM CONTRA OS DEPENDENTES. DELITO EM
DOMICÍLIO. ARGUMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO. RISCO INEQUÍVOCO AO
INFANTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus
coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos Juízes que denegarem o benefício.
2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício
foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal,
assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão
preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente".
3. Segundo se infere, as instâncias ordinárias negaram à agravada a
prisão domiciliar por entenderem que ela se encontrava nas hipóteses
excepcionais de indeferimento do benefício, tendo como fundamento a
habitualidade criminosa da agente (reincidente no tráfico) e
prática do delito em sua residência.
4. Quanto a pratica do delito no domicílio, o Ministro relator do HC
n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: "[..
.] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a
concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido
realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na
residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a
presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade
de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita
de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua
residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa
para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a
dignidade da mulher e da sua prole."
5. Do mesmo modo, impende ressaltar que esta Corte Superior tem o
posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente
para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva
nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois
não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n.
510.945/PA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019,
DJe 27/6/2019).
6. Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva
atribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo
Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso
de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime
domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção
integral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe
de 1 filho menor de apenas 5 meses de idade em fase de amamentação.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
