{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64324,"origem":"stj","sha256_origem":"0d7f11dd12af710804e967d068e313a48073ac4db15cf2d124fccef411dddb6a","registro_original":{"id_fonte":"000878216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911110","numero_registro":"202401595156","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nPRELIMINAR AFASTADA. PLEITOS DE DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA\nE DE DETRAÇÃO PENAL PARA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO\nANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6.\nDESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, \"[a] decisão\nmonocrática proferida por Relator não afronta o princípio da\ncolegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que\nnão viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo\ncerto que a possibilidade de interposição de agravo regimental\ncontra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019.).\n2. Os pleitos de reconhecimento da prescrição da pena referente à\ncondenação que serviu para a agravante da reincidência, bem como de\ndetração penal para fins de fixação de regime prisional e de\nprogressão de regime, não foram apreciados pelo Tribunal de origem,\no que obsta o exame direto das questões diretamente por esta Corte,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais\nfrações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não\nse revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja\nproporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na\nhipótese, utilizada a fração de 1/6 sobre a pena-base, não há se\nfalar em desproporcionalidade a ser reconhecida, poistal patamar\ncorresponde a um dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta\nCorte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96427a54a5a500a9ad2da3ccbadf13b1435ef62010758f5a58dab3c0702e210e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
